Flashcard FC515196
Quais valores devem ser incluídos na base de cálculo na substituição tributária pelas operações posteriores?
Legislação Geral de GO
Quais valores devem ser incluídos na base de cálculo na substituição tributária pelas operações posteriores?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
Devem ser incluídos o frete e carretos, o seguro, os impostos e demais encargos transferíveis ao adquirente.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 19. - Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é:
I - na importação do exterior, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de demais despesas aduaneiras.
II - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
III - no fornecimento de alimentação, o valor do fornecimento acrescido do valor da prestação de serviço;
IV - na destinação de mercadoria, adquirida para comercialização ou industrialização, para uso ou consumo final do estabelecimento ou para integração ao seu ativo fixo, o valor da operação de aquisição, acrescido do imposto sobre Produtos Industrializados;
V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, o valor da operação, incluído o valor do serviço prestado;
VI - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;
VII - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, acrescido dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive;
VIII - o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de lucro bruto fixado segundo o disposto em regulamento:
a) nas operações com mercadorias procedentes de outros Estados a vender ou sem destinatário certo;
b) nas operações promovidas por contribuintes eventuais deste Estado;
c) nas operações com mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;
IX - na substituição tributária, pelas operações posteriores, o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste preço, o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de lucro e fixado em regulamento;
X - na situação prevista no art. 14, incisos IV, V e VI, o preço corrente das mercadorias, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de lucro bruto estabelecido para a respectiva atividade;
XI - no retorno de mercadoria recebida para industrialização, o valor agregado às mercadorias no respectivo processo industrial;
XII - o valor agregado às mercadorias remetidas para industrialização, na hipótese do art. 11, § 1º, inciso IV, desta lei.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em