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Que direito é assegurado ao contribuinte em face da inclusão de seu produto entre os semi-elaborados?
Legislação Geral de GO
Que direito é assegurado ao contribuinte em face da inclusão de seu produto entre os semi-elaborados?
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Resposta
É assegurado ao contribuinte o direito de reclamar perante a Secretaria da Fazenda contra a inclusão de bem de sua fabricação entre os produtos semi-elaborados.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 38. - Semi-elaborado é o produto:
I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada "in natura";
II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;
III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.
§ 1º - Observar-se-á a competência do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, para:
I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo;
II - elaborar lista de produtos industrializados semi-elaborados conforme o definido no "caput" deste artigo, atualizando-a sempre que necessário.
§ 2º - É assegurado ao contribuinte o direito de reclamar, perante a Secretaria da Fazenda, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, de bem de sua fabricação.
§ 3º - Julgada procedente a reclamação, a Secretaria da Fazenda submeterá ao CONFAZ a exclusão do produto da lista a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º - Para definição de produto semi-elaborado, fica o contribuinte obrigado a fornecer ao CONFAZ e à Secretaria da Fazenda a respectiva planilha de custo industrial que lhes for requerida.
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