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Como o Código Tributário do Estado de Goiás define 'gerador ou distribuidor de energia elétrica' para fins de ICMS?

Legislação Geral de GO

De acordo com o assunto Legislação Geral de GO: Código Tributário do Estado de Goiás, responda:

Como o Código Tributário do Estado de Goiás define 'gerador ou distribuidor de energia elétrica' para fins de ICMS?
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Resposta

Gerador ou distribuidor de energia elétrica é a pessoa natural ou jurídica que se dedique, por qualquer meio ou processo, à geração, importação ou distribuição de energia elétrica.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 44. - Contribuinte do ICMS é a pessoa natural ou jurídica que, com habitualidade, realize operação ou circulação de mercadorias ou prestação de serviços, descritas como fato gerador do imposto, vinculadas ao exercício das seguintes atividades econômicas:

I - produção agropecuária, inclusive extração vegetal e captura pesqueira;

II - extração de substância mineral ou fóssil;

III - geração ou distribuição de energia elétrica;

IV - comercialização;

V - industrialização;

VI - importação de produtos estrangeiros;

VII - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

VIII - prestação de serviços de comunicação;

IX - prestação de outros serviços, com fornecimento de mercadorias, não compreendidos na competência tributária dos municípios ou, se compreendidos, com indicação expressa de incidência do ICMS, nos termos de lei complementar federal;

X - fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias,

§ 1º - Para os efeitos desta lei considera-se:

I - produtor, a pessoa natural ou jurídica que se dedique à produção agropecuária ou extrativa vegetal, inclusive à captura pesqueira;

II - extrator, a pessoa natural ou jurídica que se dedique, por qualquer meio ou processo, a extração de substâncias minerais ou fósseis;

III - gerador ou distribuidor de energia elétrica, a pessoa natural ou jurídica que, por qualquer meio ou processo, se dedique à atividade de geração, importação ou distribuição deste produto;

IV - comerciante, a pessoa natural ou jurídica que pratique, com habitualidade, a intermediação de mercadorias, incluindo como tal o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeito à incidência do ICMS;

V - industrial, a pessoa natural ou jurídica que se dedique à atividade descrita no inciso II, alínea "b", do art. 12 desta lei;

VI - importador, a pessoa natural ou jurídica que importe do exterior mercadoria, inclusive bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento de contribuinte do imposto;

VII - prestador de serviços de transporte ou de comunicação, a pessoa natural ou jurídica que execute tais serviços;

§ 2º - O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva na importação de mercadorias do exterior e na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados e apreendidos.

§ 3º - Equipara-se a importador o adquirente, na aquisição, no mercado interno, de mercadoria importada em situação fiscal irregular, inclusive bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento de contribuinte.

§ 4º - Equipara-se a comerciante a pessoa natural ou jurídica que comercialize mercadoria adquirida para tal fim, ainda que de forma não habitual, assim entendida a aquisição efetuada em quantidade incompatível com a sua necessidade de uso ou consumo final.

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