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Com quem o remetente responde quando mercadorias saem de seu estabelecimento sem documentação fiscal?
Legislação Geral de GO
Com quem o remetente responde quando mercadorias saem de seu estabelecimento sem documentação fiscal?
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Resposta
O remetente é solidariamente responsável com os operadores subsequentes pelas operações promovidas por estes.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 45. - São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente:
I - o transportador:
a) com o remetente ou o destinatário, em relação às mercadorias que transportar sem documentação fiscal;
b) com quem as receba, em relação às mercadorias entregues a pessoa diversa da indicação na documentação fiscal;
II - o possuidor das mercadorias, com aquele que as tenha fornecido, relativamente às mercadorias encontradas em situação fiscal irregular;
III - o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;
IV - o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações promovidas por estes, com as mercadorias saídas de seu estabelecimento sem documentação fiscal;
V - o armazenador ou o depositário a qualquer título, com o depositante, relativamente às mercadorias saídas de seu estabelecimento sem documentação fiscal;
VI - o exportador, com o remetente, em relação à:
a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida;
b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;
VII - o entreposto aduaneiro ou outra pessoa;
a) com o remetente, em relação à: 1) mercadoria não exportada e para esse fim recebida; 2) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;
b) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;
c) com quem a receber, em relação à mercadoria entregue a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado;
VIII - a pessoa jurídica que resultar de cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente ao imposto devido até a data do ato;
IX - o representante, o mandatário e o comissário, com o representado, o mandante e o comitente, respectivamente, em relação à operação ou prestação decorrente dos atos em que intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis;
X - o sócio que se retira da sociedade, com esta, em relação aos atos que praticar ou pelas omissões de que for responsável, até o momento de sua retirada;
XI - o leiloeiro, com o arrematante, em relação às mercadorias importadas e apreendidas objeto de licitação promovida pelo Poder Público;
XII - com o contribuinte, os acionistas controladores, os diretores, gerentes, administradores, ou representantes da pessoa jurídica, relativamente à operação ou prestação decorrente dos atos que praticarem, intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis.
Parágrafo único - Considera-se, também, ter interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal:
I - o alienante ou remetente, como o adquirente ou o destinatário, de mercadorias, em operações realizadas sem documentação fiscal;
II - o prestador, com o tomador de serviço, na mesma situação do inciso anterior.
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