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A entrada de bens destinados ao uso ou consumo final do estabelecimento ou à integração ao ativo fixo gera direito a crédito para compensação com o montante do imposto devido nas o
Legislação Geral de GO
A entrada de bens destinados ao uso ou consumo final do estabelecimento ou à integração ao ativo fixo gera direito a crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações seguintes?
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Resposta
Não. A entrada de bens destinados a uso ou consumo final, assim como a entrada destinada à integração ao ativo fixo do estabelecimento, não implica direito a crédito para compensação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 59. - Não implicará crédito, para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não incidência;
II - a entrada de bens destinados a uso ou consumo final, ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento;
III - a entrada de mercadorias que, utilizadas no processo industrial, não sejam nele consumidas ou não integrem o produto final na condição de elemento necessário à sua composição;
IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processos de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia.
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