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Quando um documento é considerado inidôneo por já ter surtido efeitos fiscais ou por ter sido adulterado, viciado ou falsificado?
Legislação Geral de GO
Quando um documento é considerado inidôneo por já ter surtido efeitos fiscais ou por ter sido adulterado, viciado ou falsificado?
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Resposta
Quando já tiver produzido anteriormente os respectivos efeitos fiscais, ou quando for constatada adulteração, vício ou falsificação, tornando-o inidôneo para fins fiscais.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 67. - Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:
I - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, que enseje a falta do pagamento do imposto devido na mesma;
III - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;
IV - já tenha surtido os respectivos efeitos fiscais ou tenha sido adulterado, viciado ou falsificado;
V - esteja desacompanhado de documento de controle exigido na forma do regulamento;
VI - discriminar mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto de operação ou da prestação;
VII - resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias;
VIII - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária.
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