Flashcard FC515485
Em que hipótese a extinção do usufruto não gera incidência do imposto sobre transmissão?
Legislação Geral de GO
Em que hipótese a extinção do usufruto não gera incidência do imposto sobre transmissão?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
Quando o usufruto foi instituído pelo nu-proprietário, a extinção desse usufruto não enseja a incidência do imposto.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 77. - O imposto não incide na transmissão "causa mortis" ou na doação:
I - em que figurem como adquirentes:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) os partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) as entidades sindicais dos trabalhadores;
e) as instituições de educação;
f) as instituições de assistência social
II - em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalvas ou condições, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;
III - no caso de extinção do usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu-proprietário;
IV - quando corresponder a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS;
V - de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário, remuneração ou honorário profissional não recebidos em vida pelo "de cujus".
§ 1º - A não incidência prevista na alínea "a" do inciso I é extensiva às autarquias, fundações e às companhias habitacionais instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - A não incidência de que trata as alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso I compreende somente os bens relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas.
§ 3º - A não incidência de que trata as alíneas "d", "e" e "f" do inciso I condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4º - O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em