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Quais espécies de valores ou prestações não recebidas em vida pelo 'de cujus' estão isentas do imposto sobre transmissão?
Legislação Geral de GO
Quais espécies de valores ou prestações não recebidas em vida pelo 'de cujus' estão isentas do imposto sobre transmissão?
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Resposta
Estão isentas: seguro de vida, pecúlio por morte e quantias de vencimento, salário, remuneração ou honorário profissional não recebidas em vida pelo 'de cujus'.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 77. - O imposto não incide na transmissão "causa mortis" ou na doação:
I - em que figurem como adquirentes:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) os partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) as entidades sindicais dos trabalhadores;
e) as instituições de educação;
f) as instituições de assistência social
II - em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalvas ou condições, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;
III - no caso de extinção do usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu-proprietário;
IV - quando corresponder a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS;
V - de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário, remuneração ou honorário profissional não recebidos em vida pelo "de cujus".
§ 1º - A não incidência prevista na alínea "a" do inciso I é extensiva às autarquias, fundações e às companhias habitacionais instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - A não incidência de que trata as alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso I compreende somente os bens relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas.
§ 3º - A não incidência de que trata as alíneas "d", "e" e "f" do inciso I condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4º - O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
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