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A não incidência do imposto dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária?

Legislação Geral de GO

De acordo com o assunto Legislação Geral de GO: Código Tributário do Estado de Goiás, responda:

A não incidência do imposto dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária?
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Resposta

Não. A não incidência não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 77. - O imposto não incide na transmissão "causa mortis" ou na doação:

I - em que figurem como adquirentes:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

b) os templos de qualquer culto;

c) os partidos políticos, inclusive suas fundações;

d) as entidades sindicais dos trabalhadores;

e) as instituições de educação;

f) as instituições de assistência social

II - em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalvas ou condições, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;

III - no caso de extinção do usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu-proprietário;

IV - quando corresponder a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS;

V - de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário, remuneração ou honorário profissional não recebidos em vida pelo "de cujus".

§ 1º - A não incidência prevista na alínea "a" do inciso I é extensiva às autarquias, fundações e às companhias habitacionais instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º - A não incidência de que trata as alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso I compreende somente os bens relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas.

§ 3º - A não incidência de que trata as alíneas "d", "e" e "f" do inciso I condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 4º - O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

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