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Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentu

Constituição Federal (CF/88)

VADE MECUM

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:        

I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;         

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;       

II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;        

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;        

III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;         

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;         

IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.       

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;        

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;        

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. 

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:        

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;         

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou        

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. 

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Resposta

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:        

I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;         

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;       

II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;        

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;        

III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;         

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;         

IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.       

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;        

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;        

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. 

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:        

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;         

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou        

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. 

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