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No Decreto nº 70.235/1972, em que situação relativa à exoneração do sujeito passivo a autoridade de primeira instância deve recorrer de ofício?

Decreto nº 70.235/1972 - Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências

De acordo com o assunto Legislação Tributária Federal: Decreto nº 70.235/1972 Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências, responda:

No Decreto nº 70.235/1972, em que situação relativa à exoneração do sujeito passivo a autoridade de primeira instância deve recorrer de ofício?
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Resposta

A autoridade deve recorrer de ofício quando a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e de encargos de multa cujo valor total será fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 34. - A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
II - deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização da exigência.
§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2° Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

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