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No Decreto nº 70.235/1972, como deve proceder o julgamento realizado por outros órgãos da administração federal quando não houver legislação própria aplicável?
Decreto nº 70.235/1972 - Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências
No Decreto nº 70.235/1972, como deve proceder o julgamento realizado por outros órgãos da administração federal quando não houver legislação própria aplicável?
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Resposta
O julgamento deve observar as normas estabelecidas pelo órgão que administra o tributo.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 38. - O julgamento em outros órgãos da administração federal far-se-á de acordo com a legislação própria, ou, na sua falta, conforme dispuser o órgão que administra o tributo.
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