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Quem deve dar ciência ao sujeito passivo da decisão do Ministro da Fazenda prevista no Decreto nº 70.235/1972?
Decreto nº 70.235/1972 - Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências
Quem deve dar ciência ao sujeito passivo da decisão do Ministro da Fazenda prevista no Decreto nº 70.235/1972?
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Resposta
O órgão preparador deve dar ciência ao sujeito passivo da decisão do Ministro da Fazenda.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 41. - O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Ministro da Fazenda, intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la, no prazo de trinta dias.
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