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Quem deve dar ciência ao sujeito passivo da decisão do Ministro da Fazenda prevista no Decreto nº 70.235/1972?

Decreto nº 70.235/1972 - Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências

De acordo com o assunto Legislação Tributária Federal: Decreto nº 70.235/1972 Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências, responda:

Quem deve dar ciência ao sujeito passivo da decisão do Ministro da Fazenda prevista no Decreto nº 70.235/1972?
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Resposta

O órgão preparador deve dar ciência ao sujeito passivo da decisão do Ministro da Fazenda.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 41. - O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Ministro da Fazenda, intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la, no prazo de trinta dias.

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