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Na Lei nº 9.425/1996 (pensão especial às vítimas do acidente de Goiânia - Césio 137), qual o valor em UFIR previsto para as vítimas com incapacidade funcional laborativa parcial ou
Legislação Especial Previdenciária
Na Lei nº 9.425/1996 (pensão especial às vítimas do acidente de Goiânia - Césio 137), qual o valor em UFIR previsto para as vítimas com incapacidade funcional laborativa parcial ou total permanente resultante do evento?
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Resposta
A lei estabelece pensão mensal de 300 UFIR para vítimas que apresentem incapacidade funcional laborativa parcial ou total permanente decorrente do acidente.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 2°. - A pensão será concedida do seguinte modo:
I - 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR para as vítimas com incapacidade funcional laborativa parcial ou total permanente, resultante do evento;
II - 200 (duzentas) UFIR aos pacientes não abrangidos pelo inciso anterior, irradiados ou contaminados em proporção igual ou superior a 100 (cem) Rads;
III - 150 (cento e cinqüenta) UFIR para as vítimas irradiadas ou contaminadas em doses inferiores a 100 (cem) e equivalentes ou superiores a 50 (cinqüenta) Rads;
IV - 150 (cento e cinqüenta) UFIR para os descendentes de pessoas irradiadas ou contaminadas que vierem a nascer com alguma anomalia em decorrência da exposição comprovada dos genitores ao CÉSIO 137;
V - 150 (cento e cinqüenta) UFIR para os demais pacientes irradiados e/ou contaminados, não abrangidos pelos incisos anteriores, sob controle médico regular pela Fundação Leide das Neves a partir da sua instituição até a data da vigência desta Lei, desde que cadastrados nos grupos de acompanhamento médico I e II da referida entidade.
Parágrafo único. O valor mensal da pensão será o valor da UFIR à época da publicação desta Lei, atualizado, a partir de então, na mesma época e índices concedidos aos servidores públicos federais.
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