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Como são definidos os períodos de defeso para fins de concessão do benefício?
Legislação Especial Previdenciária
Como são definidos os períodos de defeso para fins de concessão do benefício?
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Resposta
Os períodos de defeso são aqueles estabelecidos pelos órgãos federais competentes que determinam a paralisação temporária da pesca para preservação das espécies, nos termos e prazos fixados nos respectivos atos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 1º. - Este Decreto regulamenta a concessão do benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, ao pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
§ 1º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor.
§ 2º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
§ 3º Para fins de concessão do benefício, consideram-se como períodos de defeso aqueles estabelecidos pelos órgãos federais competentes, determinando a paralisação temporária da pesca para preservação das espécies, nos termos e prazos fixados nos respectivos atos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
§ 4º O benefício será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira -RGP, de que trata o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira no momento do requerimento e no período de que trata o § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
§ 5º O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
§ 6º A concessão do benefício não será extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal, assim definidos em legislação específica, e nem aos componentes do grupo familiar do pescador profissional artesanal que não satisfaçam, individualmente, os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto.
§ 7º Os pescadores e as pescadoras de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto nº 8.425, de 2015 , não farão jus ao benefício de seguro-desemprego durante o período de defeso. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
§ 8º Fará jus ao seguro-desemprego o pescador artesanal que, durante o período aquisitivo de que trata o § 1º, tenha recebido benefício de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário ou salário maternidade, exclusivamente sob categoria de filiação de segurado especial, ou ainda, que tenha contribuído para a Previdência Social relativamente ao exercício exclusivo dessa atividade. (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
§ 9º O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima avaliarão, conjuntamente, outras medidas de gestão e de uso sustentável dos recursos pesqueiros previamente ao estabelecimento de períodos de defeso. (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
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