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Que abrangência geográfica as normas de ordenamento relativas aos períodos de defeso devem estabelecer?
Legislação Especial Previdenciária
Que abrangência geográfica as normas de ordenamento relativas aos períodos de defeso devem estabelecer?
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Resposta
Devem estabelecer a abrangência geográfica da norma, indicando bacias hidrográficas, regiões ou áreas costeiro-marinhas e discriminando os municípios alcançados.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 1º. - Este Decreto regulamenta a concessão do benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, ao pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
[...]
§ 10. As normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento relativas aos períodos de defeso serão editadas, observadas as competências do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e deverão: (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
I - definir as espécies que são objeto de conservação, as medidas de proteção à reprodução e ao recrutamento das espécies, os petrechos e os métodos de pesca proibidos; (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
II - estabelecer a abrangência geográfica da norma, de modo a indicar as bacias hidrográficas, a região ou a área costeiro-marinha e discriminar os Municípios alcançados; (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
III - definir se há alternativas de pesca disponíveis e se elas abrangem todos os pescadores ou apenas aqueles que atuam de forma embarcada; e (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
IV - estabelecer mecanismos de monitoramento da biodiversidade e da atividade pesqueira e de avaliação da eficácia dos períodos de defeso como medida de ordenamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
§ 11. O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme estabelecido em ato conjunto, avaliarão, periodicamente, a eficácia dos períodos de defeso instituídos, especialmente aqueles relativos às áreas continentais, e revogarão ou suspenderão os atos normativos a eles correspondentes, quando for comprovado serem ineficazes para a preservação dos recursos pesqueiros ou quando tiverem se tornado desnecessários. (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
§ 11-A. O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima instituirão sistemas para coleta de dados e monitoramento da atividade pesqueira e dos recursos pesqueiros para fazer a avaliação periódica prevista no § 11. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
§ 11-B. O Ministério da Pesca e Aquicultura publicará e manterá atualizados, em sítio eletrônico e em formato de dados abertos, os períodos de defeso, por recurso pesqueiro e área abrangida, com a indicação dos Municípios alcançados, nos termos do disposto no inciso II do § 10. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
§ 12. Não será devido o benefício do seguro-desemprego quando houver disponibilidade de alternativas de pesca nos Municípios alcançados pelos períodos de defeso. (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
§ 13. O benefício do seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível. (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
§ 14. Excepcionalmente, nas hipóteses de grave contaminação por agentes químicos, físicos e biológicos, o Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderão, com fundamento em critérios técnicos estabelecidos pelos órgãos e pelas entidades competentes, prorrogar o período de defeso, nos termos previstos na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
§ 16. O pagamento de seguro desemprego do pescador profissional artesanal, quando devido, na hipótese de ocorrência do prolongamento a que se refere o § 14, poderá ser ampliado na forma prevista no § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, observado o disposto no § 8º do art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 10.080, de 2019)
§ 17. Na hipótese de ser efetuado o pagamento de que trata o § 16, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat deverá respeitar os limites de reserva mínima de liquidez de que trata o § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 10.080, de 2019)
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