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Que evento administrativo relacionado ao período de defeso provoca a cessação do seguro-defeso?

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: Decreto nº 8.424/2015 Regulamenta a Lei nº 10.779/2003 (Seguro Defeso), responda:

Que evento administrativo relacionado ao período de defeso provoca a cessação do seguro-defeso?
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Resposta

A suspensão do período de defeso enseja a cessação do benefício.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 6º. - O INSS cessará o benefício de seguro-desemprego nas seguintes hipóteses:
I - início de atividade remunerada ou de percepção de outra renda que seja incompatível com a percepção do benefício;
II - desrespeito ao período de defeso ou a quaisquer proibições estabelecidas em normas de defeso;
III - obtenção de renda proveniente da pesca de espécie alternativa não contemplada no ato que fixar o período de defeso;
IV - suspensão do período de defeso;
V - morte do beneficiário, exceto em relação às parcelas vencidas;
VI - início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto: (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
a) pensão por morte; (Incluída pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
b) auxílio-acidente; e (Incluída pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
c) transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004; (Incluída pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
VII - prestação de declaração falsa; ou
VIII - comprovação de fraude.
§ 1º O INSS cessará o pagamento do benefício quando constatar a ocorrência de hipótese prevista neste artigo ou quando for informado sobre sua ocorrência pelo órgão ou pela entidade pública competente. (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
§ 2º O pagamento da parcela do seguro-desemprego ao beneficiário somente será efetuado após a verificação mensal, pelo INSS, da não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
§ 3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade disponibilizarão, eletronicamente, ao INSS e ao Ministério da Pesca e da Aquicultura, a relação dos autuados por infração ambiental que configure desrespeito ao período de defeso. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

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