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Como deve ser apurada a parcela da renda mensal devida pelo regime de origem para fins de compensação financeira em atraso prevista no Decreto nº 10.188/2019?
Decreto nº 10.188/2019 - Regulamenta a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, para dispor sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
Como deve ser apurada a parcela da renda mensal devida pelo regime de origem para fins de compensação financeira em atraso prevista no Decreto nº 10.188/2019?
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Resposta
A parcela da renda mensal deve ser obtida de acordo com os procedimentos de apuração estabelecidos pelo decreto para esse fim.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 8º. - Os regimes instituidores deverão apresentar aos regimes de origem os dados relativos aos benefícios concedidos no período do estoque RGPS e no período do estoque RPPS, na forma prevista no art. 5º.
Parágrafo único. A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios de que trata o caput será calculada pela multiplicação da parcela da renda mensal devida pelo regime de origem, obtida de acordo com os procedimentos estabelecidos no art. 5º e no art. 6º, pelo número de meses em que o benefício tenha sido pago até a data de deferimento do requerimento de compensação.
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