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Que procedimento deve ser adotado para a compensação financeira quando a revisão do benefício altera o seu valor inicial?

Decreto nº 10.188/2019 - Regulamenta a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, para dispor sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos

De acordo com o assunto Direito Previdenciário: Decreto nº 10.188/2019 Regulamenta a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, para dispor sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, responda:

Que procedimento deve ser adotado para a compensação financeira quando a revisão do benefício altera o seu valor inicial?
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Resposta

Devem ser utilizados os mesmos parâmetros da concessão original e os valores de compensação devem ser recalculados em relação ao regime instituidor desde a data de início do pagamento do benefício, observada a prescrição quinquenal.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 13. - Os regimes instituidores deverão registrar imediatamente no sistema de compensação previdenciária qualquer revisão do benefício objeto de compensação financeira ou sua extinção total ou parcial.

§ 1º Caso a revisão do benefício modifique o seu valor inicial, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão da compensação financeira, recalculados os valores de compensação devidos ao regime instituidor desde a data de início de pagamento do benefício, observada a prescrição quinquenal.

§ 2º Na hipótese de revisão do benefício pela apresentação de novos elementos que resultem em decisão administrativa ou em decisão judicial que não possuam efeitos retroativos, os valores da compensação financeira serão recalculados a partir do pagamento do valor do benefício revisado, observada a prescrição quinquenal.

§ 3º As diferenças de valores decorrentes da revisão ou do pagamento de compensação financeira em relação a benefício cessado serão compensadas no mês seguinte ao da constatação.

§ 4º O direito de anular os atos de concessão, revisão ou indeferimento da compensação financeira decairá no prazo de cinco anos, contado da data em que tenham sido praticados, exceto se comprovada má-fé, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

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