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Qual é a duração do mandato dos membros e suplentes do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social?

Decreto nº 10.188/2019 - Regulamenta a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, para dispor sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos

De acordo com o assunto Direito Previdenciário: Decreto nº 10.188/2019 Regulamenta a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, para dispor sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, responda:

Qual é a duração do mandato dos membros e suplentes do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social?
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Resposta

O mandato dos membros e respectivos suplentes é de dois anos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 19. - O Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - do Ministério da Economia:

a) dois da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência; e

b) um da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;

II - um do INSS;

III - um dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

IV - sete dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, dentre os quais:

a) dois de RPPS dos Estados ou do Distrito Federal;

b) dois de RPPS dos Municípios;

c) um de entidade de âmbito nacional representativa de unidades gestoras de RPPS;

d) um de entidade de âmbito nacional representativa dos Estados e do Distrito Federal; e

e) um de entidade de âmbito nacional representativa dos Municípios; e

V - três de segurados e beneficiários de RPPS, dentre os quais:

a) um da União;

b) um dos Estados ou do Distrito Federal; e

c) um dos Municípios.

§ 1º Cada membro do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social de que tratam os incisos I e II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos que representam.

§ 3º Os membros do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social de que tratam os incisos III e V do caput e respectivos suplentes serão escolhidos conforme os critérios estabelecidos em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 4º Os membros do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social de que trata o inciso IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social.

§ 5º Os membros do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social e respectivos suplentes terão mandato de dois anos, admitida a recondução.

§ 6º A autoridade responsável pela indicação para membro do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social poderá requerer, a qualquer tempo e a seu critério, a substituição do indicado por novo representante, que cumprirá o mandato pelo prazo remanescente.

§ 7º Os membros do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social serão designados pelo Secretário de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 8º A Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia indicará, dentre os representantes de que trata a alínea “a” do inciso I do caput, o Presidente do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, que designará um Secretário-Executivo para auxiliá-lo na gestão das atividades do Conselho.

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