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Que modalidade de prova é vedada para comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 142

Lei Complementar nº 142/2013 - Aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS

De acordo com o assunto Direito Previdenciário: Lei Complementar nº 142/2013 Aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social RGPS, responda:

Que modalidade de prova é vedada para comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 142/2013?
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Resposta

A prova exclusivamente testemunhal é vedada para comprovação desse período.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 6º. - A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

§ 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

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