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Quais benefícios devem ser informados pelos regimes instituidores aos regimes de origem nos termos da Lei nº 9.796/1999?
Lei nº 9.796/1999 - Compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria
Quais benefícios devem ser informados pelos regimes instituidores aos regimes de origem nos termos da Lei nº 9.796/1999?
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Resposta
Devem ser informados os benefícios em manutenção na data de entrada em vigor da Lei que tenham sido concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 5º. - Os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, no prazo máximo de trinta e seis meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos aos benefícios em manutenção nessa data, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.
Parágrafo único. A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios de que trata este artigo será calculada multiplicando-se a renda mensal obtida para o último mês, de acordo com o procedimento determinado nos arts. 3o e 4o, pelo número de meses em que o benefício foi pago até então.
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