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É admitido o parcelamento do pagamento relacionado à compensação financeira entre regimes próprios de previdência social?
Lei nº 9.796/1999 - Compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria
É admitido o parcelamento do pagamento relacionado à compensação financeira entre regimes próprios de previdência social?
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Resposta
Sim. O parcelamento do pagamento é admitido, observadas as regras que vierem a ser fixadas no regulamento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 8º. -A. A compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá, no que couber, às disposições desta Lei.
§ 1º O regulamento estabelecerá as disposições específicas a serem observadas na compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social, inclusive no que se refere ao período de estoque e às condições para seu pagamento, admitido o parcelamento.
§ 2º O ente federativo que não aderir à compensação financeira com os demais regimes próprios de previdência social ou inadimplir suas obrigações terá suspenso o recebimento dos valores devidos pela compensação com o regime geral de previdência social, na forma estabelecida no regulamento.
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