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De que fonte será pago o benefício do seguro-desemprego ao pescador artesanal previsto na Lei nº 10.779/2003?

Lei nº 10.779/2003 - Seguro Desemprego ao Pescador Artesanal (Seguro Defeso)

De acordo com o assunto Direito Previdenciário: Lei nº 10.779/2003 Seguro Desemprego ao Pescador Artesanal (Seguro Defeso), responda:

De que fonte será pago o benefício do seguro-desemprego ao pescador artesanal previsto na Lei nº 10.779/2003?
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Resposta

O benefício será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 5º. - O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
§ 4º A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada, a cada exercício, à dotação orçamentária para essa despesa referente ao exercício anterior, corrigida pelo índice calculado nos termos do disposto nos art. 4º e art. 5º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, aplicável ao exercício a que se refere a despesa. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025)
§ 5º A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no § 4º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025)
§ 6º No exercício de 2025, a despesa de que trata o § 4º não excederá a R$ 7.325.000.000,00 (sete bilhões trezentos e vinte e cinco milhões de reais). (Incluído pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025)

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