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Que dado deve constar na inscrição do segurado especial quando houver identificação do responsável pelo grupo familiar?

Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social

De acordo com o assunto Direito Previdenciário: Decreto nº 3.048/1999 Regulamento da Previdência Social, responda:

Que dado deve constar na inscrição do segurado especial quando houver identificação do responsável pelo grupo familiar?
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Resposta

Quando cabível, a inscrição deve indicar a identificação e a inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 18. - Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, por meio da comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
[...]
§ 6º A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida pelo INSS, a qualquer tempo, para fins de atualização cadastral, inclusive para a concessão de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 7º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu grupo familiar e conterá, além das informações pessoais: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - a identificação da propriedade em que é desenvolvida a atividade e a informação de a que título ela é ocupada; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - a informação sobre a residência ou não do segurado na propriedade em que é desenvolvida a atividade, e, em caso negativo, sobre o Município onde reside; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - quando for o caso, a identificação e a inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 8º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 9º A identificação do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS poderá ser feita: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - pelo NIT, único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 10. Ao segurado cadastrado no Programa de Integração Social - PIS, no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep ou no Número de Identificação Social - NIS não caberá novo cadastramento. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

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