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A inclusão de tempo fictício é permitida para apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria programada?
Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social
A inclusão de tempo fictício é permitida para apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria programada?
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Resposta
Não. A inclusão de tempo fictício é expressamente vedada para apuração do tempo de contribuição.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 51. - A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de tempo fictício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 2º O período pelo qual os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A será considerado como tempo de contribuição, observada a restrição estabelecida em seu § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
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