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É permitida a conversão do tempo de serviço de magistério em tempo de serviço comum?
Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social
É permitida a conversão do tempo de serviço de magistério em tempo de serviço comum?
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Resposta
Não. É vedada a conversão do tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 54. - Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, desde que cumprido o período de carência exigido, será concedida a aposentadoria de que trata esta Subseção quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, em efetivo exercício na função a que se refere o caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no art. 53. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º Para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo, considera-se função de magistério aquela exercida por professor em estabelecimento de ensino de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º A comprovação da condição de professor será feita por meio da apresentação: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - do diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou de documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma prevista em lei específica; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - dos registros em carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida a atividade, sempre que essa informação for necessária para caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do disposto no caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§4º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º A aposentadoria de que trata este artigo será devida na forma prevista no art. 52. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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