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Como o Regulamento da Previdência Social trata o segurado especial com deficiência quanto à aposentadoria por idade?
Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social
Como o Regulamento da Previdência Social trata o segurado especial com deficiência quanto à aposentadoria por idade?
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Resposta
Ao segurado especial com deficiência aplicam-se as disposições que regulam o segurado especial quanto ao reconhecimento do tempo, à carência e às formas de comprovação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 70. - C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 1º Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 2º Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 51, e na hipótese do § 2ºo será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
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