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Em que situações o pagamento do salário-maternidade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente não é devido?

Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social

De acordo com o assunto Direito Previdenciário: Decreto nº 3.048/1999 Regulamento da Previdência Social, responda:

Em que situações o pagamento do salário-maternidade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente não é devido?
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Resposta

Não é devido nos casos de óbito do filho ou de abandono do filho.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 93. - B. No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º O pagamento do benefício nos termos do disposto no caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º Os requerimentos de salário-maternidade efetuados após a data prevista no § 1º serão indeferidos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela previdência social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e corresponderá: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - à remuneração integral, para o empregado e o trabalhador avulso, observado o disposto no art. 248 da Constituição e no art. 19-E; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - ao último salário de contribuição, para o empregado doméstico, observado o disposto no art. 19-E; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para o contribuinte individual, o facultativo ou o desempregado que mantenha a qualidade de segurado, nos termos do disposto no art. 13; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - ao valor do salário-mínimo, para o segurado especial que não contribua facultativamente. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

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