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Que documento a empresa deve exigir da empregada quando sua remuneração for inferior ao limite mínimo mensal e houver empregos parciais concomitantes?

Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social

De acordo com o assunto Direito Previdenciário: Decreto nº 3.048/1999 Regulamento da Previdência Social, responda:

Que documento a empresa deve exigir da empregada quando sua remuneração for inferior ao limite mínimo mensal e houver empregos parciais concomitantes?
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Resposta

A empresa deve exigir cópia dos comprovantes de pagamento efetuados pelas demais empresas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 100. - C. O salário-maternidade devido à empregada com jornada parcial cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal , observado o disposto no art. 19-E, será pago diretamente pela previdência social, e o valor da contribuição previdenciária deverá ser deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Na hipótese de empregos parciais concomitantes, se o somatório dos rendimentos auferidos em todos os empregos for igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, o salário-maternidade será pago pelas empresas, observado o disposto no inciso II do caput do art. 98. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a empresa que pagar remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição deverá exigir da empregada cópia dos comprovantes de pagamento efetuado pelas demais empresas. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º Cabe à empresa recolher a contribuição previdenciária a seu cargo durante a percepção do salário-maternidade pela segurada a seu serviço, mesmo na hipótese de o benefício ser pago pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§4º A contribuição a que se refere o § 3º terá como base de cálculo a remuneração integral que a empresa pagava à empregada antes da percepção do salário-maternidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º Na hipótese prevista no caput, o valor do salário-maternidade será de um salário-mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 6º A empresa deverá conservar, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348, os comprovantes de pagamento a que se refere o § 2º, para exame pela fiscalização. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

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