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A manifestação de vontade por meio eletrônico é admitida como forma válida de concordância formal para reafirmar o requerimento?

Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social

De acordo com o assunto Direito Previdenciário: Decreto nº 3.048/1999 Regulamento da Previdência Social, responda:

A manifestação de vontade por meio eletrônico é admitida como forma válida de concordância formal para reafirmar o requerimento?
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Resposta

Sim. A manifestação eletrônica do interessado é admitida como forma válida de concordância formal.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 176. - D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

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