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A comprovação da atividade rural exigida para a aposentadoria por idade pode ser feita de forma descontínua?

Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social

De acordo com o assunto Direito Previdenciário: Decreto nº 3.048/1999 Regulamento da Previdência Social, responda:

A comprovação da atividade rural exigida para a aposentadoria por idade pode ser feita de forma descontínua?
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Resposta

Sim. A comprovação pode ser realizada mesmo que a atividade tenha sido exercida de forma descontínua.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 183. - O trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, na forma da alínea “a” do inciso I ou da alínea “j” do inciso V do caput do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

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