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A venda de produto vegetal a pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para comércio de sementes e mudas integra a base de cálculo da con

Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social

De acordo com o assunto Direito Previdenciário: Decreto nº 3.048/1999 Regulamento da Previdência Social, responda:

A venda de produto vegetal a pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para comércio de sementes e mudas integra a base de cálculo da contribuição?
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Resposta

Não. A venda de produto vegetal a pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura que se dedica ao comércio de sementes e mudas no país não integra a base de cálculo.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 200. - A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art.202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
[...]
§ 10. O segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea “b” do inciso I do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 11. Não integram a base de cálculo da contribuição de que trata o caput a produção rural destinada ao plantio ou ao reflorestamento nem o produto animal destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor a quem o utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, a pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 12. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma prevista no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202, hipótese em que deverá manifestar a sua opção por meio do pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano-calendário ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 13. A opção de contribuição de que trata o § 1º2 será irretratável para todo o ano-calendário. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

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