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Como se calcula o salário-de-contribuição do condutor autônomo e categorias similares sem vínculo empregatício?
Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social
Como se calcula o salário-de-contribuição do condutor autônomo e categorias similares sem vínculo empregatício?
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Resposta
Para o condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive taxista), auxiliar de condutor autônomo, operador de máquinas e cooperado filiado a cooperativa de transportadores, o salário-de-contribuição corresponde a 20% do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte, não sendo permitida a dedução de dispêndios com combustível e manutenção do veículo.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 214. - Entende-se por salário-de-contribuição:
[...]
§ 17. Para fins de aplicação do disposto no § 1º6: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e, sim, exemplificativos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e em montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte ou formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 18. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 19. O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo e do operador de trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, a que se referem os incisos I e II do § 15 do art. 9º, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte e não se admite a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo. (Incluído pelo Decreto nº 10.491, de 2020)
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