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Em que situação o prazo de remessa ao INSS pode ser de cinco dias úteis?
Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social
Em que situação o prazo de remessa ao INSS pode ser de cinco dias úteis?
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Resposta
Quando o município não dispõe de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, sendo autorizada a remessa em cinco dias úteis, conforme critérios definidos pelo INSS.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 228. - O titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, no prazo de um dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, ou pelo sistema que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação no prazo de cinco dias úteis, conforme critérios definidos pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º Os registros de nascimento e de natimorto conterão, obrigatoriamente, as seguintes informações do registrado e da filiação: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - nome completo; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - número de inscrição no CPF; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - sexo; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - data e local de nascimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º Os registros de casamento e de óbito conterão, obrigatoriamente, as seguintes informações do registrado: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - nome completo; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - número de inscrição no CPF; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - sexo; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - data e local de nascimento do registrado. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º Além das informações a que se refere o § 3º, constarão dos registros de casamento e de óbito, caso estejam disponíveis, os seguintes dados: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - número de inscrição no PIS ou no Pasep; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - NIT; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - número de benefício previdenciário ou assistencial, se o falecido for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - número de registro da carteira de identidade e órgão emissor; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
V - número do título de eleitor; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VI - número de registro e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º Na hipótese de não haver sido registrado nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbação, anotação e retificação no mês, o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicará este fato ao INSS até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma estabelecida pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 6º O descumprimento de obrigação imposta por este artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades, à penalidade prevista na alínea “e” do inciso I do caput do art. 283 e a ação regressiva, na forma estabelecida pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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