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Quem suporta o ônus da prova em contrário quando o INSS ou a Secretaria da Receita Federal efetuam lançamento de ofício por recusa, sonegação ou apresentação deficiente de document

Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social

De acordo com o assunto Direito Previdenciário: Decreto nº 3.048/1999 Regulamento da Previdência Social, responda:

Quem suporta o ônus da prova em contrário quando o INSS ou a Secretaria da Receita Federal efetuam lançamento de ofício por recusa, sonegação ou apresentação deficiente de documentos ou informações?
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Resposta

Cabe à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus de provar o contrário.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 233. - Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, lançar de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
Parágrafo único. Considera-se deficiente o documento ou informação apresentada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informação diversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.

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