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Em que situação o Regulamento da Previdência Social prevê que a matrícula da empresa deve ser feita simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica?

Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social

De acordo com o assunto Direito Previdenciário: Decreto nº 3.048/1999 Regulamento da Previdência Social, responda:

Em que situação o Regulamento da Previdência Social prevê que a matrícula da empresa deve ser feita simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica?
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Resposta

Quando a empresa se sujeita à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a matrícula deve ser feita simultaneamente àquela inscrição.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 256. - A matrícula da empresa será feita:
I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; ou
II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 1º Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social procederá à matrícula:
I - de ofício, quando ocorrer omissão; e
II - de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II do caput.
§ 2º A unidade matriculada na forma do inciso II do caput e do § 1º receberá certificado de matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente.
§ 3º O não cumprimento do disposto no inciso II do caput e no inciso II do § 1º sujeita o responsável à multa prevista no art. 283.
§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio, por intermédio das juntas comerciais, bem como os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao Instituto Nacional do Seguro Social todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o Instituto.
§ 5º São válidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas juntas comerciais.
§ 6º O Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições em que o Departamento Nacional de Registro do Comércio, por intermédio das juntas comerciais, e os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas cumprirão o disposto no § 4º.

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