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Qual a multa aplicada por cada campo da GFIP preenchido com informação inexata, incompleta ou omissa quando o erro não se relaciona aos fatos geradores?
Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social
Qual a multa aplicada por cada campo da GFIP preenchido com informação inexata, incompleta ou omissa quando o erro não se relaciona aos fatos geradores?
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Resposta
Multa de 5% do valor mínimo previsto para a penalidade aplicável, cobrada por cada campo com informação inexata, incompleta ou omissa, limitada aos valores previstos para a penalidade básica.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 284. - A infração ao disposto no inciso IV do caput do art. 225 sujeitará o responsável às seguintes penalidades administrativas:
II - cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição, quando se tratar de infração cometida por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições previdenciárias ou por empresa cujas contribuições incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
III - cinco por cento do valor mínimo previsto no caput do art. 283, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
§ 1º A multa de que trata o inciso I, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue, sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração.
§ 2º O valor mínimo a que se refere o inciso I será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.
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