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Como o Regulamento da Previdência Social define reincidência para fins de agravamento da infração?
Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social
Como o Regulamento da Previdência Social define reincidência para fins de agravamento da infração?
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Resposta
Caracteriza-se reincidência a prática de nova infração contra dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, ocorrida dentro de cinco anos contados a partir da data em que a decisão condenatória se tornou irrecorrível administrativamente, ou da data do pagamento, ou da data em que se configurou a revelia relativa à autuação anterior.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 290. - Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado a ação da fiscalização; ou
V - incorrido em reincidência.
Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
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