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Quem designa os conselheiros e seus suplentes nos Conselhos de Previdência Social?
Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social
Quem designa os conselheiros e seus suplentes nos Conselhos de Previdência Social?
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Resposta
Os conselheiros e seus respectivos suplentes são designados pelo titular da Gerência-Executiva na qual o Conselho for instalado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 296. - A. Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 1º Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo titular da Gerência Executiva na qual for instalado, assim distribuídos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
I - quatro representantes do Governo Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
II - seis representantes da sociedade, sendo: (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
a) dois dos empregadores; (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
b) dois dos empregados; e (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
c) dois dos aposentados e pensionistas. (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
§ 2º O Governo Federal será representado:(Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
I - nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva: (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
a) pelo Gerente-Executivo da Gerência-Executiva a que se refere o § 1º; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) outros Gerentes-Executivos; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) servidores da Divisão ou do Serviço Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS de Gerência-Executiva sediadas na cidade, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - nas cidades onde houver apenas uma Gerência-Executiva: (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
a) pelo Gerente-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
b) servidores da Divisão ou do Serviço de Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS da Gerência-Executiva, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3º As reuniões serão mensais ou bimensais, a critério do respectivo CPS, e abertas ao público, cabendo a sua organização e funcionamento ao titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 4º Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 5º Os CPS terão caráter consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos para o seu funcionamento, suas competências, os critérios de seleção dos representantes da sociedade e o prazo de duração dos respectivos mandatos, além de estipular por resolução o regimento dos CPS. (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
§ 6º As funções dos conselheiros dos CPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
§ 7º A Previdência Social não se responsabilizará por eventuais despesas com deslocamento ou estada dos conselheiros representantes da sociedade. (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
§ 8º Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o Conselho será instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS cujas atribuições abranjam a referida cidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 9º Cabe ao Gerente-Executivo a designação dos conselheiros. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 10. É facultado ao Gerente Regional do INSS participar das reuniões do CPS localizados em região de suas atribuições e presidi-las. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
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