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Como deve ser relatada e instruída a controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo para encaminhamento ao Ministro da Economia?
Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social
Como deve ser relatada e instruída a controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo para encaminhamento ao Ministro da Economia?
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Resposta
A controvérsia deve ser relatada in abstracto, acompanhada de manifestações fundamentadas dos órgãos interessados e, quando necessário, instruída com cópias dos documentos que comprovem sua ocorrência.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 309. - Na hipótese de haver controvérsia em matéria previdenciária, na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Economia, entidades a ele vinculadas e, na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 305, entes federativos, ou ocorrência de questão previdenciária de relevante interesse público ou social, o órgão ministerial ou a entidade interessada poderá, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Economia solução para a controvérsia ou questão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será relatada in abstracto e encaminhada com manifestações fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruída com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrência. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
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