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É admitida a utilização de outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido para dar conhecimento das decisões e demais atos do Ministério da Previdência e Assistência Social?
Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social
É admitida a utilização de outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido para dar conhecimento das decisões e demais atos do Ministério da Previdência e Assistência Social?
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Resposta
Sim. Pode-se utilizar outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido para dar conhecimento das decisões e demais atos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 320. - O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do art. 319.
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