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No Regulamento da Previdência Social, onde devem ser publicados, na íntegra, os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da Previdência Social?
Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social
No Regulamento da Previdência Social, onde devem ser publicados, na íntegra, os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da Previdência Social?
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Resposta
Devem ser publicados, na íntegra, no boletim de serviço da entidade interessada.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 325. - Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.
Parágrafo único. Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.
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