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Qual é o tratamento quanto ao pagamento de custas e de verbas de sucumbência no procedimento judicial relativo a acidentes de trabalho?
Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social
Qual é o tratamento quanto ao pagamento de custas e de verbas de sucumbência no procedimento judicial relativo a acidentes de trabalho?
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Resposta
O procedimento é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 344. - Os litígios e medidas cautelares relativos aos acidentes de que trata o art. 336 serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
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