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Em que situação o Instituto Nacional do Seguro Social pode concordar com valores divergentes para pagamento de dívida objeto de execução fiscal?
Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social
Em que situação o Instituto Nacional do Seguro Social pode concordar com valores divergentes para pagamento de dívida objeto de execução fiscal?
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Resposta
Quando a diferença entre os cálculos de atualização da dívida elaborados pelo Instituto Nacional do Seguro Social ou pela contadoria do Juízo e os cálculos apresentados pelo executado for igual ou inferior a 5%.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 361. - O Instituto Nacional do Seguro Social poderá concordar com valores divergentes, para pagamento da dívida objeto de execução fiscal, quando a diferença entre os cálculos de atualização da dívida por ele elaborados ou levados a efeito pela contadoria do Juízo e os cálculos apresentados pelo executado for igual ou inferior a cinco por cento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente a dívidas cuja petição inicial da execução tenha sido protocolada em Juízo até 31 de março de 1997.
§ 2º A extinção de processos de execução, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, oferecidos ou não embargos à execução, e acarretará a desistência de eventual recurso que tenha por razão a divergência de valores de atualização nos limites do percentual referido.
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