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Como se define 'agência fazendária' na estrutura da Secretaria da Fazenda?

Legislação Geral de GO

De acordo com o assunto Legislação Geral de GO: Lei Estadual nº 13.266/1998 Institui a Carreira do Fisco da SEFAZ GO, responda:

Como se define 'agência fazendária' na estrutura da Secretaria da Fazenda?
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Resposta

É a unidade administrativa de atendimento, arrecadação e fiscalização ou outra equivalente, inclusive aquela com mera atribuição arrecadatória, coleta de informação fiscal ou preparo processual.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - As atribuições conferidas, privativamente, aos funcionários fiscais, integrantes do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda, são as seguintes:

[...]

4º Considera-se:

I - agência fazendária, a unidade administrativa de atendimento, arrecadação e fiscalização ou outra equivalente na estrutura da Secretaria da Fazenda, incluída aquela que tenha mera atribuição arrecadatória, coleta de informação fiscal ou preparo processual;

II - unidade de fiscalização, assim definida:

a) fixa, o posto fazendário de fiscalização;

b) móvel, o comando volante.

§ 7º As áreas de atuação serão divididas conforme o descrito a seguir: (Redação acrescida pela Lei n°19.290 de 06.05.16 – Vigência: 01.04.16)

I - Auditoria e Planejamento, 650 vagas, com as atividades de:

a) constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente de procedimentos de auditorias, especialmente as realizadas por meio do exame de escrita fiscal ou contábil, de qualquer arquivo, documento ou mercadoria, em poder do sujeito passivo ou de terceiros, podendo, para tanto, se utilizar de qualquer método ou processo de investigação ou auditoria, que vise a apurar as circunstâncias e condições relacionadas com o fato gerador;

b) natureza administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outros órgãos e corporações;

II - Auditoria e Fiscalização de Trânsito, 100 vagas, com as atividades de:

a) constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente de procedimento de auditoria, especialmente as realizadas por meio do exame de escrita fiscal ou contábil, qualquer arquivo, documento ou mercadoria, em poder do sujeito passivo ou de terceiros, podendo, para tanto, se utilizar de qualquer método ou processo de investigação ou auditoria, que vise a apurar as circunstâncias e condições relacionadas com o fato gerador;

b) natureza administrativa, envolvendo coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outros órgãos e corporações;

c) arrecadação de tributos estaduais, quando decorrentes da atividade de fiscalização em unidade fixa ou móvel;

d) constituir o crédito tributário decorrente do exercício das correspondentes tarefas de fiscalização referentes a:

1. controle de mercadorias em trânsito e os serviços de transporte com elas relacionados, desenvolvidas em unidades de fiscalização fixa ou móvel;

2. acompanhamento de abates de animais em estabelecimento frigorífico ou similar;

3. verificação de quantitativos de mercadorias existentes em estabelecimentos de produtor agropecuário, bem como o exame de documentos, livros e arquivos de sua escrita fiscal;

e) executar a contagem física e respectiva avaliação de estoque de mercadorias em estabelecimento de qualquer contribuinte estadual, bem como a apreensão de documentos e equipamentos utilizados no controle de vendas;

f) executar o controle do regime ou sistema especial de fiscalização ou arrecadação, assim definidos na legislação tributária estadual, quando para isso designado por ordem de serviço específica.

§ 8° As atividades constantes no inciso II do § 7º serão desenvolvidas por ocupantes das classes A e B, nesta ordem.

§ 9° Os integrantes da classe Especial poderão desenvolver as atividades constantes no inciso II do § 7º somente a pedido, observado ainda o interesse da Administração Tributária.

§ 10. Na hipótese de inexistência de quantitativo suficiente nas classes A e B, as atividades constantes no inciso II do § 7º serão desenvolvidas pelos integrantes da classe Especial, obedecida a ordem crescente de antiguidade na classe.”(NR)

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