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O subsídio admite o acréscimo de outras vantagens remuneratórias além das legalmente previstas?

Legislação Geral de GO

De acordo com o assunto Legislação Geral de GO: Lei Estadual nº 13.266/1998 Institui a Carreira do Fisco da SEFAZ GO, responda:

O subsídio admite o acréscimo de outras vantagens remuneratórias além das legalmente previstas?
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Resposta

Não. É vedado o acréscimo de quaisquer outras vantagens remuneratórias além daquelas legalmente previstas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 31. - Subsídio é a retribuição pecuniária mensal, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra vantagem diversa das previstas no art. 30, devida ao funcionário fiscal pelo efetivo exercício de seu cargo, correspondente à classe e ao padrão a que pertencer.

§ 1° A fixação dos subsídios obedecerá às seguintes proporcionalidades entre as classes, padrões e tempo de progressão e promoção, de acordo com a seguinte tabela:

§ 2° O valor do subsídio para os cargos da classe Especial, padrão 05, fica fixado em R$ 27.915,68 (vinte e sete mil, novecentos e quinze reais e sessenta e oito centavos).

§ 3º Em razão do disposto neste artigo, estão compreendidas no valor do subsídio todas as vantagens remuneratórias diversas das expressamente nominadas no art. 30, especialmente as relativas:

I - ao vencimento;

II - à Gratificação de Função Fiscal;

III - à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço;

IV - à Gratificação de Incentivo Funcional;

V - à gratificação prevista no art. 45 desta Lei;

VI - a vantagens pessoais, inclusive as nominalmente identificadas (VPNI), de qualquer origem ou natureza;

VII - a diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem ou natureza;

VIII - a valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

IX - a vantagens incorporadas aos proventos ou pensões;

X - à Gratificação de Participação em Resultados -GPR-.

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