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Como a lotação temporária é considerada para fins de exercício e de possibilidade de pleitear lotação permanente?
Legislação Geral de GO
Como a lotação temporária é considerada para fins de exercício e de possibilidade de pleitear lotação permanente?
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Resposta
A lotação temporária é considerada como efetivo exercício no local da lotação permanente e não prejudica o direito de pleitear a lotação permanente.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 35. - Além dos direitos já previstos em lei, o funcionário fiscal faz jus, ainda:
I - à matrícula, inclusive de sua família, em estabelecimento de ensino de qualquer grau, mantido pelo Estado ou com este conveniado, no local de circunscrição do órgão de sua lotação em que residir, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga;
II - à remoção de seu cônjuge, quando este for servidor público estadual, para a sede ou circunscrição do órgão em que for lotado;
III - ao uso da carteira de identidade funcional expedida pela Secretaria da Fazenda, com força legal em todo o território do Estado, valendo, inclusive, como autorização para porte de arma;
IV - ao recebimento, por conta da Secretaria da Fazenda, de assistência médico-hospitalar, quando vítima de acidente comprovadamente em serviço;
V - à utilização de veículos oficiais do Estado para o exercício de suas atribuições, mediante ordem escrita da autoridade competente.
VI - à participação em programa de formação e aperfeiçoamento, obrigatoriamente oferecido pela Administração.
VII - à lotação em caráter temporário, a pedido do funcionário, para órgão da administração tributária em localidade diversa da sua lotação, quando:
a) por motivo de doença do próprio funcionário fiscal, do cônjuge ou dependente, condicionada à comprovação das razões apresentadas por meio de laudo fornecido pelo órgão de saúde do servidor estadual;
b) em função da lotação do cônjuge, também servidor estadual, efetivo e estável, estiver comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade da remoção do cônjuge.
§ 1º Consideram-se da família do funcionário, além do seu cônjuge e filhos, outras pessoas que vivam legalmente a suas expensas e cujos nomes constem de seu assentamento funcional.
§ 3º A lotação temporária é considerada como efetivo exercício no local da lotação permanente e não prejudica o direito de o funcionário pleitear a sua lotação permanente.
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