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Qual vedação existe quanto à atuação simultânea de servidores nas comissões permanentes?

Legislação Geral de GO

De acordo com o assunto Legislação Geral de GO: Lei Estadual nº 13.266/1998 Institui a Carreira do Fisco da SEFAZ GO, responda:

Qual vedação existe quanto à atuação simultânea de servidores nas comissões permanentes?
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Resposta

As comissões permanentes constituídas não poderão ter servidor(es) em comum.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 41. - Fica instituída a Corregedoria Fiscal do Estado de Goiás, com a finalidade de garantir a qualidade e a probidade dos atos praticados por funcionários do Quadro de Pessoal do Fisco, bem como de outros servidores que exerçam atividades ainda que indiretamente relacionadas com a arrecadação e fiscalização de tributos estaduais, competindo-lhe, especialmente:

I - executar a correição dos funcionários da Secretária da Fazenda, visando apurar irregularidades nos procedimentos administrativos;

II - inspecionar as atividades das unidades fiscais, inclusive junto a terceiros, objetivando rever os trabalhos por elas realizados ou por seus agentes, suprindo as lacunas ou apurando irregularidades;

III - receber denúncias de irregularidades ocorridas, realizando as diligências necessárias à apuração dos fatos e conhecimento de sua autoria, promovendo o processo disciplinar respectivo nos termos da legislação aplicável e propondo as medidas necessárias, inclusive a punição dos responsáveis ou a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;

IV - instaurar e promover o processo administrativo de ressarcimento, na forma da lei, visando apurar prejuízo causado ao Erário, no âmbito da Secretaria da Fazenda, decorrente de infrações administrativas devidamente comprovadas em procedimento regular, encaminhando representação ao órgão competente, inclusive para inscrição na dívida ativa, dos débitos porventura não quitados.

§ 1º A Corregedoria Fiscal tem circunscrição em todo o território do Estado e subordina-se diretamente ao Gabinete do Secretário da Fazenda, que a proverá de servidores efetivos e estáveis, dotados de amplo conhecimento da função correcional, e de preferência ocupantes de cargos de nível superior e bacharéis em direito.

§ 2º Cabe ao regulamento dispor sobre a fixação das demais competências e da estrutura interna de funcionamento da Corregedoria Fiscal do Estado de Goiás, bem como das atribuições e responsabilidades de seu pessoal.

§ 3º Em decorrência do disposto neste artigo, ficam extintos a Auditoria Fazendária, a Comissão de Processo Disciplinar e demais órgãos cujas atribuições sejam conferidas à Corregedoria Fiscal, bem como os cargos e funções que lhes são correspondentes.

§ 4º As disposições deste artigo e de seus parágrafos ficam com a eficácia suspensa até 31 de dezembro de 1998.

§ 6º O Chefe da Corregedoria Fiscal será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Fazenda, dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual pertencentes à classe Especial, e que atendam às condições e aos atributos exigidos no § 1º.

§ 7º O servidor em exercício na Secretaria da Fazenda, inclusive o que detenha mandato junto ao Conselho Administrativo Tributário, submetido a processo administrativo disciplinar, como medida cautelar e a fim de que não influencie na apuração da irregularidade, por ato do Secretário da Fazenda, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo, poderá ser preventivamente:

I - afastado do exercício de seu cargo, por tempo não superior a 60 (sessenta) dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período, findo o qual reassumirá automaticamente o exercício e nele aguardará o julgamento;

II - designado para exercer atividade diversa daquelas próprias de seu cargo, até decisão final do processo disciplinar;

III - designado para ter exercício em unidade fora de sua lotação, por até 360 (trezentos e sessenta) dias, garantido o direito à percepção de diárias.

§ 8º Compete ao Chefe da Corregedoria Fiscal, atendidas as condições e aos atributos exigidos no § 1°, constituir:
I - no mínimo, duas comissões permanentes de processo administrativo disciplinar, sendo que ao menos uma delas terá como presidente Auditor Fiscal da Receita Estadual pertencente à classe Especial;

II - comissões especiais de processo administrativo disciplinar;

III - comissões especiais ou permanentes de processo administrativo de ressarcimento.

§ 9º A comissão que instruir processo administrativo disciplinar, cujo denunciado seja Auditor Fiscal da Receita Estadual, deverá ter como um de seus membros Auditor da mesma classe ou de classe superior à do acusado.

§ 10. As comissões permanentes constituídas não terão servidor ou servidores em comum.

§ 11. Não é permitido aos membros das comissões permanentes e especiais realizarem sindicâncias ou análises prévias de qualquer natureza.

§ 12. No caso do procedimento administrativo disciplinar instaurado visando apurar transgressão praticada por integrante da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, a comissão designada será composta exclusivamente por membros da respectiva carreira, sendo presidida por Auditor-Fiscal de classe e padrão igual ou superior ao do servidor investigado.

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