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A vedação à concessão do salário-maternidade a mais de um segurado decorrente do mesmo processo de adoção aplica-se quando cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próp
Lei nº 8.213/1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências
A vedação à concessão do salário-maternidade a mais de um segurado decorrente do mesmo processo de adoção aplica-se quando cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social?
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Resposta
Sim. A vedação aplica-se mesmo que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 71. - A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 3º O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias no caso de adoção ou de guarda judicial de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. (Incluído pela Lei nº 15.156, de 2025)
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